Aborto: Uma Visão Libertária

Antes de discorrer sobre a visão libertária sobre o aborto, gostaria de deixar claro que existe mais de uma vertente acerca do tema dentro do liberalismo e que vou me limitar a mostrar a visão do economista Murray N. Rothbard, precisamente descrita em seu segundo magnum opus: A Ética da Liberdade.


Também é importante destacar que este artigo busca pura e simplesmente informar, a quem possa interessar, sobre alguns dos fundamentos éticos da Teoria Libertária – embora nem todas as vertentes compartilhem da mesma interpretação e que, como o próprio Rothbard afirmou, toda a teoria exposta em seu livro fala sobre o direito de as pessoas fazerem ou não fazerem diversas coisas e não se elas deveriam ou não deveriam exercer esses direitos. [1]

Primeiramente, é importante elucidar sobre o conceito de autopropriedade:
A autopropriedade é um tipo particular de propriedade privada. Existem dois conceitos distintos em relação à propriedade: o de uso e o de controle. Se usarmos uma analogia com objetos, torna-se bastante simples: É perfeitamente possível se fazer uso de um objeto, como, por exemplo, uma cadeira, e não ser o proprietário legítimo na mesma. No caso, apenas o proprietário legítimo da cadeira teria direito de controle desta – o que significa que somente o proprietário pode tomar decisões acerca do uso da cadeira.
No caso de um corpo, esta diferenciação de conceitos não se aplica, visto que, no momento que você faz uso de um corpo, você é, automaticamente, o proprietário legítimo do mesmo e o único que pode tomar decisões sobre ele. Uma pessoa possui a si própria e não há outra hipótese senão esta.
Mesmo no caso da escravidão, a lógica da autopropriedade é a mesma, visto que a escolha de obedecer ou não ao seu mestre, em última instância, pertence ao escravo – dono de seu próprio corpo. Deste modo, mesmo a escravidão não significa a propriedade efetiva sobre o corpo de outrem, mas sim a violência ou ameaça de violência física sobre uma pessoa – que de modo geral tende a escolher a obediência para manter sua integridade física. Partindo deste princípio, qualquer ameaça de violência para coagir alguém a tomar determinada ação é uma violação à autopropriedade desta pessoa e é, portanto, um tipo de escravização.

A ética Rothbardiana:

Para entender a visão de Rothbard em relação ao aborto, é necessário entender sua concepção de ética e de direitos humanos. Para Rothbard, ética e moral são coisas distintas. Para o filósofo, a moral é subjetiva e mutável, ou seja, parte de crenças pessoais e só pode guiar atos individuais e, de maneira alguma, pode ser imposta a qualquer pessoa por meio de legislação (coerção). Enquanto isso, a ética é universal e atemporal – pois deriva-se de pressupostos logicamente inatacáveis. Desta forma, pode-se dizer que algo pode ser moralmente correto, mas antiético e vice-versa. Partindo disso, é correto afirmar que o Aborto pode ser, perfeitamente, imoral – mas ético, e que por isso pode (e deve, ao meu ver) ser desestimulado por quaisquer meios que não sejam coercitivos – como através da lei.
A ética da liberdade, para Rothbard, está alicerçada na propriedade privada – que resulta do princípio originário da propriedade do corpo (autopropriedade) do qual decorrem todos os títulos de propriedade considerados legítimos (ou justos).
Partindo do seu princípio de ética, é correto afirmar que só existe um direito natural – o da propriedade privada. Todos os outros “direitos” são apenas afluentes de uma mesma nascente – a propriedade. O tão falado direito à vida, por exemplo, decorre pura e simplesmente da autopropriedade, que indica que um ser humano é dono de seu próprio corpo e o único eticamente dotado de poder de decisão sobre o mesmo, o que significa que qualquer tentativa de agressão ao corpo de outrem feriria o direito da propriedade do dono sobre si próprio, ou seja, basicamente, qualquer agressão física é, definitivamente, uma invasão à propriedade privada – enquanto uma agressão ao seu próprio corpo, ainda que possa ser considerada imoral ou autodestrutiva, é apenas o exercício da liberdade de decisão que alguém tem sobre o próprio corpo, ao passo que a necessidade de preservação do corpo e da vida é vista como mero utilitarismo. Assim como o direito a vida, quaisquer liberdades individuais são decorrentes do mesmo conceito de propriedade privada e, logicamente, estas só podem ser limitadas ao ponto que invadirem a propriedade de outra pessoa – literalmente, sua liberdade termina quando a do outro começa. Rothbard elucida bem este conceito no capítulo “Os Direitos Humanos como direitos de propriedade” em seu livro A Ética da Liberdade:

“Tome, por exemplo, o “direito humano” de liberdade de expressão. Supõe-se que a liberdade de expressão signifique o direito de todos dizerem o que bem entenderem. Mas a questão negligenciada é: Onde? Onde um homem possui esse direito? Certamente ele não o possui em uma propriedade que esteja invadindo. Em suma, ele possui esse direito apenas em sua própria propriedade ou na propriedade de alguém que concordou, com um presente ou em um contrato de aluguel, em conceder a ele o espaço determinado. Portanto, na realidade, não existe esta coisa de um “direito de livre expressão” separado; existe apenas o direito de propriedade de um homem: o direito de fazer o que quiser com o que é seu ou de fazer acordos voluntários com outros possuidores de propriedade.” [2]

 

O Aborto:

Tendo em mente os conceitos acima, a questão visceral não é, propriamente, o “início da vida”. Isto pouco importa, portanto, para o bem do debate, o feto pode ser considerado uma vida humana tanto quanto uma criança já nascida. Definir os direitos de autopropriedade de uma criança é um tanto quanto complicado. O conceito de autopropriedade, como explica Rothbard [3], foi estabelecido para  adultos – “que têm que usar suas mentes para selecionar seus fins e ir atrás deles”. Logo, um bebê recém-nascido (tal qual um feto, para fins do debate) é um autoproprietário em potencial, como expressou John Locke:

“Os filhos, confesso, não nascem nesse estado pleno de igualdade (de direito à sua liberdade natural), embora nasçam para ele. Quando vêm ao mundo, e por algum tempo depois, seus pais têm sobre eles uma espécie de domínio e jurisdição, mas apenas temporários. Os laços dessa sujeição assemelham-se aos cueiros em que são envoltos e que o sustentam durante a fraqueza da infância. Quando crescem, a idade e a razão vão afrouxando até caírem finalmente de todo, deixando o homem à sua própria e livre disposição.” [4]

Ainda assim, por serem fetos, bebês e crianças detentores de direito de autopropriedade em potencial, não seria ético agredir nenhum destes.
Entretanto, enquanto isso, a gestante, mulher adulta, tem o absoluto direito ao seu próprio corpo, ou seja, tem o domínio absoluto sobre si mesma, seu corpo e tudo o que estiver dentro dele – incluindo o feto.
Enquanto muitas vezes o argumento utilizado contra a máxima acima é de que o feto só está dentro do corpo da mãe por conta do consentimento da mesma (à exceção de casos de estupro que não serão contemplados neste debate) e que, logo, há um “contrato implícito” com o embrião, este argumento é descartado pela lógica Rothbardiana por dois motivos:
1) O feto não é uma entidade contratante voluntária e consciente, visto que este, obviamente, não tem consciência sobre si mesmo – além do fato de que antes de estar, propriamente, no útero da mãe, o feto nem mesmo existia – impossibilitando uma relação contratual entre mãe e feto.
2) Ainda que o fosse, uma mera promessa não constitui o conceito de contrato, visto que não pode existir propriedade sobre promessas, que são apenas estados mentais subjetivos e não envolvem transferência de títulos – ou seja, não envolve roubo implícito. Analisando a questão mais a fundo, de acordo com Rothbard, a única transferência válida de títulos é aquela constituída por bens alienáveis. Toda a propriedade física que uma pessoa possui é alienável, ao passo que existem certas coisas vitais que, mesmo que voluntariamente, não podem ser alienadas. Especificamente, a sua vontade e o controle de seu próprio corpo são inalienáveis, ou seja, não podem ser entregues – e caso o fossem, isso constituiria num paradoxo lógico. [5]
Logo, devido ao princípio da inalienabilidade da vontade, mesmo que um contrato tivesse sido firmado, ele não seria executável, visto que a vontade da mãe é inalienável e ela não pode ser legitimamente forçada a carregar um bebê dentro de si contra a vontade – ainda que inicialmente, tenha consentido.
Em resumo, ainda que haja consentimento inicial para que ocorra a formação de um zigoto no ventre de uma mulher, no momento em que esta decide que não quer carregar um bebê dentro de si mesma, a continuação da gravidez indesejada constitui invasão da autopropriedade da mulher e o feto é o invasor. Deste modo é perfeitamente ético que, exercendo seu direito, a mulher expulse o invasor da sua propriedade e interrompa a gravidez. Se, por ventura, a gravidez encontra-se em um estágio no qual o feto ou embrião é incapaz de sobreviver fora do útero da mãe, a mulher, por sua vez, não pode ser culpabilizada por tal limitação.
Rothbard faz um paralelo com o paradoxo lógico causado pela doutrina do “direito à vida”:

“É inadmissível interpretar o termo “direito à vida” para conceder a alguém um direito de compelir a ação de outra pessoa para prolongar aquela vida. Em nossa terminologia, tal direito seria uma violação inadmissível do direito de autopropriedade de outra pessoa. Ter o direito à vida não é garantia de um direito cujo uso lhe seja dado, nem de ter um direito de poder continuar a usar o corpo de outra pessoa – mesmo se a própria vida de alguém depender disso.” [6]

Portanto, em suma, o que é estabelecido por Rothbard não é a moralidade do aborto, mas a legalidade, ou seja, o direito absoluto da mãe de fazê-lo sem ser coagida pela lei do contrário – o que caracterizaria um tipo de escravidão.

Referências:

[1] ROTHBARD, Murray N. A Ética da Liberdade. Capítulo 14: As crianças e seus direitos. Página 160 – Nota de Rodapé.

[2] ROTHBARD, Murray N. A Ética da Liberdade. Capítulo 15: Os direitos humanos como direitos de propriedade. Páginas 178-179.

[3] ROTHBARD, Murray N. A Ética da Liberdade. Capítulo 14: As crianças e seus direitos. Página 159.

[4] LOCKE, John. Dois Tratados Sobre o Governo. Página 432.

[5] ROTHBARD, Murray N. A Ética da Liberdade. Capítulo 19: Os direitos de propriedade e a teoria dos contratos.

[6] ROTHBARD, Murray N. A Ética da Liberdade. Capítulo 14: As crianças e seus direitos. Página 161.

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