“Dizer que alguém possui o direito absoluto a alguma propriedade, mas não o direito de defendê-la contra ataques ou invasões, é o mesmo que dizer que ele não possui o pleno direito a esta propriedade.” [1]

O Conceito de Agressão

Antes de discorrermos sobre quais métodos de defesa são válidos ou não, é necessário que o conceito libertário de Agressão esteja muito claro. A Agressão, para Rothbard, é sinônimo de Invasão. O que isto significa?

Bem, se todo ser humano é proprietário legítimo e absoluto de seu próprio corpo e dos frutos de seu trabalho, qualquer uso ou ameaça de violência a qualquer um desses bens é uma invasão, logo, uma agressão. A violência física, nada mais é do que a invasão de uma propriedade privada: o corpo.

Logo, toda e qualquer relação que constitua uma invasão à propriedade legítima de alguém, na visão libertária,  constitui um crime – independente da visão do Estado sobre a questão – e, sendo assim, os proprietários tem o direito de se defender e contratar/aceitar ajuda de protetores.

“Um criminoso é qualquer um que inicia a violência contra outro homem e sua propriedade; É qualquer um que usa o coercivo “meio político” para a a aquisição de bens e serviços.” [2]

A Legítima Defesa:

Entretanto, até que ponto vai o direito de uma pessoa se defender? Por óbvio, até o limite de todas as Leis da teoria Libertária: até o ponto em que ela começa a infringir os direitos de propriedade de outros, pois, não fosse assim, sua defesa se tornaria a invasão criminosa da propriedade de outra pessoa. Logo, a defesa violenta só pode ser usada contra a invasão real ou iminente da propriedade legítima de um homem e não contra qualquer prejuízo não violento que possa incorrer sobre esta propriedade. Por exemplo, embora um boicote a uma empresa possa impactá-la negativamente, a defesa violenta por parte da empresa seria ilegítima, visto que – desde que não tenha invadido ou vandalizado a propriedade – um boicote não é uma expressão de agressão.

Portanto, a violência defensiva nada mais é do que a resistência a atos invasivos – como, por exemplo, a ameaça de agressão física. É importante ressaltar que esta ameaça deve ser palpável, imediata e direta: como na ameaça de violência durante um assalto. Qualquer critério remoto ou indireto é apenas uma desculpa para ações invasivas em prol de um suposto “bem comum” contra uma suposta “ameaça” fantasma – tal qual a proibição do álcool nos anos 1920 ou a instalação de algumas ditaduras para “evitar ameaças iminentes”.

Regra da Proporcionalidade:

Embora toda a ameaça de invasão, ou invasão propriamente dita, seja passível de defesa, é preciso haver limites para tal defesa. Caso contrário, seria muito simples dizer que um comerciante pode matar um rapaz que roubou-lhe chicletes – algo totalmente absurdo e desproporcional. Logo, é correto dizer que:

“[Todo] criminoso, ou invasor, perde o seu próprio direito na mesma proporção com que privou um outro homem dos seus direitos.” [3]

Porte de Armas:

Todo homem tem o direito absoluto de portar armas como uma forma de se defender em casos de ameaças. Como foi tratado anteriormente sobre o conceito de agressão, o simples porte de arma não consiste em uma agressão ou em ameaça imediata e direta – a não ser que o objeto esteja sendo usado com o propósito de invadir a propriedade de outrem – o que, neste caso, transformaria o portador da arma em criminoso e não “a arma”. Proibir o porte de armas é utilizar-se de uma “ameaça” fantasma para impor algo através da coerção.

 


Leia os outros artigos da série: Direitos Naturais; Liberdades Individuais; O Estado


Referências Bibliográficas:

1 – ROTHBARD, Murray N. “Defesa Própria” (pág 137) em A Ética da Liberdade.

2 – ROTHBARD, Murray N. “Propriedade e Criminalidade” (pág 111) em A Ética da Liberdade.

3 – ROTHBARD, Murray N. “Defesa Própria” (pág. 141) em A Ética da Liberdade.

Postagens Relacionadas

1 Comment

Comments are closed.