Roberto Lacerda Barricelli*
O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quais foram os ganhos e as perdas de empregadores e empregados desde então? Nesta série farei uma análise do ponto de vista econômico referente à CLT, sendo este primeiro artigo uma introdução do que abordarei nos próximos.
A CLT enrijece as relações entre empregadores e empregados, bem como os contratos e institui um custo extra a quem contrata, por causa de toda a malha regulamentatória que institui não só os mais diversos deveres do empregador (para além do limite do bom senso), mas também diversos requisitos para os trabalhadores exercerem diversas atividades, desde motorista profissional até de jornalistas, professores, químicos, etc.
Com o enrijecimento dos contratos, os empregadores precisam se adequar a todas as regras impostas pela CLT, desde as referentes à contratação, remuneração, férias e demais benefícios dos trabalhadores, até referente estrutura, equipamentos, entre outros. Por exemplo, as dificuldades para demitir, devido ao emaranhado de verbas rescisórias e leis que possibilitam processos contra as empresas por demitirem os funcionários, mesmo quando cumprem tudo que a regulamentação estatal exige, resulta em processos seletivos mais exigentes e profundos, logo, no descarte de diversos trabalhadores por causa dessas exigências bem maiores. Isso dificulta a entrada de diversos indivíduos no mercado de trabalho, contribuindo para o desemprego, enquanto que se houvesse facilidade para demitir, tendo apenas que obedecer às cláusulas previamente acordadas e assinadas por ambos (empresa e empregado) em contrato, as empresas diminuiriam muitos dos entraves de processos seletivos, aumentando as contratações, inserindo muitos no mercado de trabalho e, inclusive, facilitando a obtenção de um novo emprego por aqueles que fossem demitidos, diminuindo o desemprego.
Outro exemplo. Ao versar sobre a estrutura que a empresa precisa possuir para a medicina do trabalho, no Título II (Das normas gerais de tutela do trabalho), Capítulo V (Da segurança e medicina do trabalho), Seção II (Da inspeção prévia e do Embargo ou interdição), redação dada pela Lei Nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. A redação dada por esta Lei, dentro do Decreto-Lei 5.452, em seu artigo 160, estabelece que:
Art. 160 – Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Resumindo, a empresa não pode iniciar as atividades sem estar de acordo com todas as especificações referentes às instalações pelo órgão estatal responsável por segurança e medicina do trabalho. Agora, o que leva alguém a pensar que um bando de burocratas são capazes de definir o que é melhor ou pior para nós (trabalhadores) do que nós mesmos? O que conseguem é instituir um custo maior do que o necessário para que as empresas forneçam o que eles acham que significa segurança e medicina do trabalho. Não esquecendo que sempre há a brecha para os “acordos de categoria”, “acordos coletivos”, etc, que reforçam o poder dos sindicatos, mas disso falarei em outro artigo.
Algo que pode ser melhor suprido e com custo menor, pelo Livre Mercado, acaba estipulado pelos burocratas da política, elevando custos e estabelecendo uma qualidade “mínima”, que não passará de “mínima”. “Ah, mas sem essa Lei os trabalhadores retornarão aos século XIX, sob circunstâncias de segurança pífias, sem saúde no trabalho e trabalharão em circunstâncias de precarização extrema”. Esse mesmo pensamento é aplicado a férias remuneradas e todos os demais benefícios gerados por leis estatais. “Ah, se não houver a Lei X, então não haverá o benefício Y, pois as empresas sempre explorarão os trabalhadores ao máximo”. Este é um pensamento completamente equivocado.
Primeiro, porque o século XIX passou, por incrível que pareça, estamos no século XXI e as relações não são mais as mesmas. O que os trabalhadores do século XIX estavam dispostos a aceitar, não é o mesmo que os trabalhadores do século XXI estão dispostos, exceto casos específicos de exploração do trabalhador, principalmente no campo, que não deixaram, nem deixarão de ocorrer só porque “o Estado proibiu”.
Segundo, mesmo esses casos específicos tendem a desaparecer quando em um Livre Mercado, ou no mínimo em um ambiente de ampla liberdade econômica. Quanto mais próximo ao Livre Mercado, mais raros esses casos de exploração predatória.
Terceiro, como já dissertei em meu artigo sobre a falácia da exploração predatória dos trabalhadores no Livre Mercado (http://robertolbarricelli1.wordpress.com/2013/11/20/a-falacia-da-exploracao-predatoria-dos-trabalhadores-no-livre-mercado/), os trabalhadores são mais valorizados em um ambiente de livre, do que em um controlado pelo Estado. Mas explico novamente.
No Livre Mercado, devido ao aumento da concorrência, há a necessidade de se contratar mão de obra melhor qualificada e especializada, mas também a necessidade de contratar mais trabalhadores para funções que exigem menos qualificação e especialização, pois a oferta de emprego aumenta por causa do aumento a quantidade de empresas concorrendo, nos diversos setores existentes.
Contudo, a mão de obra é escassa, seja ela especializada ou não, sendo no primeiro caso (especializada) “apenas” mais escassa que no segundo (não especializada), portanto, o aumento da oferta de empregos gera a necessidade das empresas concorrerem pela mão de obra existente. Ora, se há o aumento da concorrência por essa mão de obra e ela é escassa, logo, as empresas terão que oferecer condições melhores que as de suas concorrentes, para atrair esses trabalhadores, pois sem eles, elas terão que fechar as portas.
Obviamente que os setores onde a mão de obra for mais escassa são onde os salários e benefícios serão maiores, contudo, isso não significa que nos setores com menos escassez, ou com eventual abundância de mão de obra, os salários serão baixos e os benefícios e estruturas oferecidas pífios ou inexistentes, mas apenas que não serão tão atraentes como os com mais escassez.
Inclusive, o próprio mercado se encarrega de convergir para um equilíbrio quanto a essa distribuição, pois os indivíduos, motivados pela obtenção de melhores posições, salários, estruturas e benefícios, tendem a buscar a qualificação e/ou especialização necessárias para atenderem aos requisitos do mercado para tais funções. Isso significa a “migração” dos setores com eventual abundância de mão de obra, para aqueles com mais escassez, logo, gerando escassez no que antes havia tal abundância e, consequentemente, resultando nos benefícios já citados da relação: oferta de empregos x escassez da mão de obra.
Logo, tudo isso significa que as empresas terão que oferecer condições de trabalho (estrutura, segurança, saúde, etc), benefícios (férias, bonificações, auxílios como alimentação e transporte, etc) e salários maiores que os de suas concorrentes, o que torna desnecessário e predatório justamente as Leis estatais que regulam essas relações.
Predatório sim! Pois ao enrijecer tais relações e estabelecer as regras, diminui a geração de empregos devido aos custos criados pelos burocratas estatais, que sufocam a livre concorrência, pois somente empresas que consigam arcar com todas essas exigências e custos conseguirão entrar no mercado e se manterem, diminuindo o número de empresas, logo, a concorrência e impossibilitando o cenário descrito anteriormente. Fazendo isso em um país com carga tributária confiscatória e sem liberdade econômica, como o Brasil, a situação é ainda pior.
Fica claro que a CLT e o Estado prejudicam os empreendedores, mas ainda mais os trabalhadores, que dizem proteger contra um Livre Mercado, que na verdade é justamente o sistema que proporcionaria essa proteção e com bem mais benefícios.
Se com tudo isso, um trabalhador aceitar trabalhar, no Livre Mercado, em uma empresa com condições inferiores a outras, ganhando menos, ele tomou tal decisão porque entende que o está de acordo com o que ele está disposto a aceitar. Já no regime de CLT, excluí-se do mercado os menos experientes e menos qualificados, pois as empresas não contratarão tais indivíduos, sendo que os custos prévios gerados pela CLT tornam a mão de obra deles muito cara em comparação com o que realmente vale, ou seja, o custo da CLT é maior que o que vale a mão de obra de tal trabalhador, excluindo-o do mercado de trabalho, pois o empregador preferirá contratar um profissional cuja mão de obra esteja acima do valor que a CLT mais o salário terão, logo, tal profissional também será prejudicado, pois receberá de salário menos do que vale sua mão de obra, enquanto parte desse valor será utilizado para arcar com os custos estatais da CLT.
Isso significa que a CLT “se apropria” de parte do valor da mão de obra do trabalhador, fazendo-o receber em salário e benefícios menos do que realmente vale sua mão de obra, mas custando ao empregador aquilo que sua mão de obra vale. Ora, obviamente que o empregador não arcará com um custo superior ao que vale a mão de obra do trabalhador e não poderá lhe pagar integralmente o que sua mão de obra vale. Caso o empregador faça isso, terá então que contratar ainda menos trabalhadores para manter o custo geral de suas operações abaixo do montante de capital que consegue acumular com elas e protegendo o lucro, pois se tiver prejuízos à empresa falirá; isso demonstra que ou o empregador terá que pagar um salário inferior ao que vale o trabalhador, ou gerará menos empregos, ou ao pagar mais e não efetuar cortes, irá à falência e gerará desemprego.
Podemos concluir que a CLT sucateia os salários e benefícios, diminui a oferta de empregos e, em determinados casos, gera o desemprego, enquanto o Livre Mercado valoriza os trabalhadores, gera empregos, concede salários e benefícios maiores e combate o desemprego.
Como este tema é muito amplo, vejo a importância de reforçar que este artigo é uma introdução para os que o sucederão.
*Jornalista, Assessor de Imprensa do Instituto Liberal e Diretor de Comunicação do Instituto Pela Justiça
Referências:
Decreto-Lei 5.452 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Lei 6.514 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art160
Adam Smith – A Riqueza das Nações (Livro I: Das causas do aprimoramento das forças produtivas do trabalho e a ordem segundo a qual sua produção é naturalmente distribuída entre as diversas categorias do povo; Editora Juruá, 1ª Edição (2006), 4ª Reimpressão (2011), traduzido por Maria Tereza Lemos de Lima)
Ludwig von Mises – Uma crítica ao Intervencionismo (Instituto Mises Brasil (SP) e Instituto Liberal (SP), 2ª Edição, traduzido por Arlette Franco)
Ubiratan Jorge Iorio – Dez lições fundamentais de economia austríaca (Instituto Mises Brasil (SP), 1ª Edição, 2013)
Murray N. Rothbard – Governo e mercado: Economia da Intervenção Estatal (Instituto Ludwig von Mises Brasil)
Ludwig von Mises – As seis lições (Instituto Ludwig von Mises Brasil (SP) e Instituto Liberal (RJ), 7ª Edição, traduzido por Maria Luiza Borges)
The Open Mind with Milton Friedman (1975) – https://www.youtube.com/watch?v=STFJZtRmpvs
Entrevista de Roberto Campos no Roda Viva (1997) – http://www.rodaviva.fapesp.br/materia/477/entrevistados/roberto_campos_1997.htm
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