Há muitas décadas a discussão acerca de qual corrente jurídico-filosófica seria considerada mais ou menos válida em determinada sociedade se faz presente nos diversos momentos políticos de uma nação. O principal conflito de ideias juspositivistas e jusnaturalistas emana justamente das questões morais e de liberdade individual, com a primeira corrente defendendo que o Direito em si emana dos códigos escritos pelos legisladores e devendo esses passarem por um processo de validade, chamado de Norma Fundamental (descrita por Kelsen) ou Norma de validade (descrita por Hart). Já a segunda corrente de pensamento versa que a ideia de direito e justiça devem basear-se em princípios universais de justiça que são inerentes à natureza humana e preexistem a qualquer tipo de formação estatal ou legisladores, considerando que as leis devem proteger os direitos naturais dos indivíduos – como a liberdade e a propriedade -, sendo consideradas ilegítimas as leis que violam esses direitos.

Na sociedade contemporânea, essas duas perspectivas continuam a influenciar o debate público sobre questões jurídicas e políticas. Um exemplo disso é a discussão contemporânea sobre direitos humanos, uma vez que os jusnaturalistas afirmam que os direitos humanos são universais e devem ser respeitados por todas as culturas e governos, enquanto a corrente juspositivista argumenta que os direitos humanos variam de cultura para cultura e devem ser definidos pelas leis locais. 

Portanto, o Jusnaturalismo (leis superiores) considera o direito um produto de ideais e valores provenientes da existência de leis naturais. Por outro lado, o Juspositivismo (leis impostas), observa as leis como produto da ação humana, tendo o próprio ordenamento positivo como pressuposto, bem como a existência de leis formais.

Nesse sentido, é fundamental o questionamento feito a Hans Kelsen acerca do regime nazista e das leis antissemíticas. Seguindo a lógica juspositivista, todas as normas  criadas para cercear liberdades dos cidadãos eram válidas, não por uma questão moral, mas sim formal, pois todas passaram pelos critérios de validade estabelecidas pois apesar de serem leis que levaram à terríveis crimes, elas passaram por um devido processo de validação, ou seja, não cabe um olhar externo sobre as leis de uma sociedade se as leis estiverem de acordo com a constituição local, a moralidade dela não deve entrar em discussão. Esse mesmo exemplo nos leva à reflexão acerca de possíveis leis na sociedade contemporânea que venham a ferir os valores morais mas que passam pelo seu sistema de validação, por esse motivo o debate jusnaturalista x juspositivista ainda se faz presente no sistema político de uma nação dentro dos questionamentos acerca da legitimidade de normas do estado que por vezes ferem os direitos naturais ou as liberdades individuais, tais como normas que visam um controle sobre a propriedade privada, o direito à vida dos indivíduos (como o aborto) e leis que cerceiem a liberdade de expressão.

Nesse caso, entende-se que, contrariando a tese defendida pelos jusnaturalistas – os quais defendem que as leis não podem aviltar contra os direitos naturais dos seres humanos -, a corrente juspositivista acredita que só podem existir o direito e a justiça através de normas positivadas, ou seja, criadas pelo Estado por meio do poder coercivo. O direito positivo, portanto, é aquele que o Estado impõe ao coletivo e que deve estar adaptado condicionalmente aos princípios fundamentais do direito natural.

Postagens Relacionadas