Agora à pouco na Comissão do Impeachment no Senado da República o relator Antonio Anastasia recomendou o afastamento da Presidente Dilma Roussef por crimes de responsabilidade contra o orçamento público.
Mas um detalhe na relatório de Anastasia chama a atenção: o senador também recomenda que sejam incluídas os crimes orçamentários do primeiro mandato da presidente.
A defesa da presidente vem trazendo a tese de que apenas o exercício de 2015 pode ser julgado. Como as contas de 2015 não foram julgadas (nem pelo TCU nem pelo Congresso), a meta fiscal de 2015 foi revista e a dívida do governo com os bancos federais foi paga (em dezembro), isso significaria que não houve crime de responsabilidade e, tampouco, dolo por parte da presidente, logo, não haveria atentado contra a Constituição o que caracterizaria o tal golpe tão propagado pela presidente e seus aliados.
A questão é que há dolo! E por isso é fundamental incluirmos o que fora feito em 2014 e afins. Aqueles que argumentam que não cabe, nessa fase do processo, inclusão de provas e alterações na peça acusatória me parecem equivocados.
Primeiro, porque uma parte do rito definido pelo STF se baseia no artigo 52 da Constituição que atribui ao Senado o ato de PROCESSAR e JULGAR os atos cometidos pelo(a) Presidente da República, ou seja, essa fase no Senado só faz sentido se a Comissão do Impeachment puder alterar (se quiser) a peça acusatória aceita pela Câmara dos Deputados. Esse é o intuito do PROCESSAR presente no artigo 52.
Se o Senado não pudesse alterar a peça aprovada já estaria (na prática) fazendo o juízo de mérito sobre a acusação oriunda da Câmara o que está previsto para a segunda fase do processo de impeachment no Senado, ou seja, a fase de JULGAMENTO por maioria qualificada de 2/3.
Em segundo, porque o que a lei nos diz é que o chefe do executivo “no exercício do seu mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. A questão é que essa redação foi escrita na Constituição de 1988 quando não havia possibilidade de reeleição do executivo federal. Ou seja, está mais do que na hora de STF gerar uma jurisprudência sobre o assunto.
A presidente tem que ser julgada pela continuidade delitiva e independente do mandato. Do contrário, no último ano do primeiro mandato valeria tudo para se reeleger. Abriria-se um precedente perigosíssimo para que prefeitos, governadores e presidentes em primeiro mandato fizessem (como dito por uma certa presidente) o diabo para se reeleger e deixassem a conta para frente (já que não poderiam ser punidos por atentar contra o orçamento, por exemplo).
E, por último, incluir as pedaladas fiscais do primeiro mandato demonstram (como já dito) a continuidade delitiva da senhora Dilma Roussef e isso evidencia que houve o tão propagado dolo por parte da presidente.
E se há dolo, há um verdadeiro atentado contra a Constituição. E o presidente que atenta contra a Constituição deve ser impedido.
No entanto, tenho convicção que o Advogado Geral da União irá ao Supremo Tribunal Federal caso sejam considerados os crimes fiscais do primeiro mandato de Dilma Roussef. Eu espero que o STF crie a jurisprudência necessária para frear a irresponsabilidade fiscal no último de mandato e valide que Dilma Roussef seja julgada por suas irresponsabilidades em quaisquer dos seus mandatos.
Mais do que isso, eu espero que a lição seja dada. É preciso respeitar as leis desse país. É preciso respeitar o orçamento público federal. O dinheiro do pagador de impostos não é de governo algum.
A presidente Dilma Roussef desconhece isso e por isso deve ser impedida de continuar levando o país para o atraso econômico e a miséria geral.